XXIII EXAME DE ORDEM – CICLOS DE CORREÇÃO – 8ª PARTE – MEMORIAIS

1. INTRODUÇÃO

Em regra, encerrada a audiência, as alegações finais devem ser oferecidas oralmente. No entanto, excepcionalmente, em razão da complexidade do caso ou do número de acusados, o juiz pode abrir prazo para que as partes ofereçam as alegações finais por escrito – ou, como diz o CPP, por memoriais.

2. COMO IDENTIFICAR A PEÇA

O problema dirá que já ocorreu audiência de instrução, mas o juiz ainda não sentenciou.

3. FUNDAMENTO

Art. 403, § 3º, do CPP ou art. 404, parágrafo único (hipótese específica! Leia o dispositivo). Em memoriais no júri, é interessante também mencionar o art. 394, §§ 4º e 5º, do CPP.

4. PRAZO

O prazo é de 5 dias. Fique esperto: a FGV costuma pedir que a peça seja datada no último dia de prazo. Por ser prazo processual, deve ser contado o dia “zero” – o primeiro é excluído e o último é incluído. Ex.: se a intimação se deu no dia 5, o prazo encerra no dia 10. Se o problema não falar em dia da semana, faça a contagem sem considerar sábado, domingo ou feriado. No entanto, se o enunciado disser que a intimação ocorreu em uma sexta-feira, por exemplo, a sua contagem deve começar a partir de segunda-feira. Ex.: a intimação ocorreu no dia 5, uma sexta-feira. O prazo encerra no dia 12.

5. NOMENCLATURA

Não é errado dizer apenas “memoriais”. A própria FGV, no IX Exame de Ordem, utilizou a expressão. Entretanto, no XIV, no XVII e no XX Exames de Ordem, a banca passou a utilizar a nomenclatura “alegações finais por memoriais”. Considerando os erros grosseiros de correção ocorridos em provas passadas, acho interessante adotar a última expressão utilizada, “alegações finais por memoriais”, por ser mais completa. De qualquer forma, o que realmente importa é que a palavra “memoriais” esteja em sua peça. Jamais diga apenas “alegações finais”.

6. TESES DE DEFESA

Neste ponto, é preciso ficar atento ao rito processual do caso a ser resolvido. Tendo isso em mente, este tópico foi dividido em dois pontos: comum e júri.

6.1. Rito Comum

Em sua peça, os seguintes pontos devem ser perseguidos:

a) falta de justa causa: procure no enunciado alguma hipótese de absolvição do art. 386 do CPP. Se houver mais de uma causa de absolvição, você deverá mencionar todos os incisos do art. 386 aplicáveis ao seu caso. Ex.: o réu praticou o crime em legítima defesa e não há provas suficientes contra ele. Neste caso, as duas teses deveriam ser sustentadas, e a absolvição seria pedida nos termos do art. 386, VI e VII, do CPP;

b) nulidades processuais: veja se o juiz não é incompetente, se a parte não é legítima ou se houve algum furo durante a marcha processual (ex.: vício na citação, falta de prazo para resposta à acusação, alguma nulidade na audiência etc.). Identificada a nulidade, peça a anulação do processo desde a época em que o vício surgiu, e fundamente no art. 564 do CPP (procure o inciso adequado) e em algum outro dispositivo que tenha sido violado (ex.: art. 396, caso o juiz não tenha dado prazo para resposta à acusação);

c) extinção da punibilidade: veja se o enunciado não traz alguma causa de extinção da punibilidade do art. 107 do CP. Ademais, veja nas disposições gerais do delito que estão imputando ao réu se não existe alguma causa especial de extinção da punibilidade;

d) excessos na punição: em memoriais, certamente a FGV pontuará pedidos referentes à correta aplicação da pena. Para não ter problemas, siga o seguinte passo a passo:

d.1) veja se as circunstâncias judiciais são favoráveis (CP, art. 59) e peça que a pena seja fixada no mínimo legal;

d.2) peça o afastamento de qualificadoras e a incidência de privilégios;

d.3) peça o afastamento de agravantes e a incidência de atenuantes;

d.4) peça o afastamento de causas de aumento e a incidência de causas de diminuição;

d.5) peça o regime adequado, de acordo com o que se pede (CP, art. 33, § 2º);

d.6) peça a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44);

d.7) se não for possível a substituição, peça a suspensão da pena (CP, art. 77).

Por fim, veja se não é possível a desclassificação para um delito menos grave – caso isso ocorra, faça a análise de falta de justa causa, de nulidade e de extinção da punibilidade em relação ao delito menos grave. Familiarize-se com os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli (CPP, arts. 383 e 384).

6.2. Rito do Júri

No júri, busque as seguintes teses:

a) falta de justa causa: veja se o enunciado não traz alguma hipótese de absolvição sumária, do art. 415 do CPP. Se a tese for a falta de provas, peça a impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP. Fique atento: pode ser que o réu esteja respondendo por dois delitos (ex.: homicídio e estupro) e você tenha de sustentar a falta de justa causa em relação a um deles ou aos dois;

b) nulidades processuais: procure por nulidades e peça a anulação do processo desde o vício encontrado. Na hipótese de incompetência, fique esperto: o art. 419, “caput”, trata especificamente desta situação no rito do júri;

c) extinção da punibilidade: vale o que já foi dito sobre esta hipótese no rito comum;

d) excessos na punição: como, logo após a audiência de instrução, não pode o magistrado condenar o réu, não há o que se falar em circunstâncias judiciais, em fixação de regime, em substituição da pena ou em suspensão da pena. Em sua prova, é bem provável que a banca explore três pontos: o afastamento de qualificadora (o STJ fala em “decotar qualificadora”); o afastamento de causa de aumento; a desclassificação para delito menos gravoso – nesta última hipótese, você terá de fazer a análise da falta de justa causa, de nulidades e de extinção da punibilidade em relação ao crime menos gravoso.

Nas cinco vezes em que caiu a peça, a FGV pediu as seguintes teses:

quadro-teses-memoriais.png

7. MODELO DE PEÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CRIMINAL DA COMARCA …

Observações: fique atento à competência do júri e à competência da Justiça Federal.

FULANO, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, oferecer ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir:

Observações: como o réu já foi qualificado, não precisa qualificá-lo novamente. Sobre o nome da peça, como já expliquei, não é errado dizer apenas “memoriais”, mas a FGV, nas duas últimas vezes em que cobrou a peça, adotou a expressão “alegações finais por memoriais”.

I. DOS FATOS

O acusado manteve relações sexuais com FULANA, que tinha 13 anos na época dos fatos. No entanto, por ter conhecido FULANA em uma festa onde apenas maiores de idade poderiam entrar, o réu imaginou que a vítima tinha idade superior a 18 anos.

Em juízo, a vítima disse que, no dia em que conheceu o réu, mentiu a respeito de sua idade, afirmando ser “maior de 18 anos e acadêmica de Direito”. Duas testemunhas, Chico e João, confirmaram o relato da vítima.

O Ministério Público denunciou FULANO pela prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, e pediu a sua condenação em memoriais.

Observações: no tópico “dos fatos”, apenas resuma o enunciado.

II. DO DIREITO

Portanto, excelência, está claro que o réu agiu em erro de tipo essencial, com fundamento no artigo 20, “caput”, do Código Penal, devendo ser absolvido, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Isso porque ele não poderia imaginar que FULANA tinha menos de 14 anos, afinal, ele a conheceu em uma festa onde apenas maiores de idade poderiam entrar. Além disso, ela mentiu a respeito de sua idade, induzindo o réu em erro.

Ademais, ainda que seja condenado, o réu faz jus à atenuante da menoridade relativa, do art. 65, I, do Código Penal, pois tinha apenas 20 anos na época dos fatos. Além disso, não há circunstância judiciais negativas, razão pela qual a pena deve ser fixada no mínimo legal. Por fim, o regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Embora o crime seja hediondo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.

Observações: pode parecer um absurdo pedir absolvição e, em seguida, benefícios em caso de condenação. Em um caso verdadeiro, você provavelmente não faria isso. Entretanto, como se trata de Exame de Ordem, é preciso esgotar todas as teses favoráveis ao réu.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, por atipicidade em razão de erro de tipo, com fundamento no art. 20, “caput”, do Código Penal.

Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da menoridade relativa, do art. 65, I, do Código Penal, e a imposição de regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Observações: o pedido é a consequência lógica do que foi sustentado no tópico “do direito”. Na hora da prova, releia as suas teses e veja se pediu tudo o que deve ser pedido.

Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado.

Observações: a FGV costuma pedir que a peça seja datada no último dia de prazo. Fique esperto!

3 comentários em “XXIII EXAME DE ORDEM – CICLOS DE CORREÇÃO – 8ª PARTE – MEMORIAIS”

  1. Boa noite professor, suas aulas são ótimas, aprendi bastante e lhe agradeço! Se pensar em gravar vídeos seria perfeito, e poderia ser pago tranquilamente.
    Se tivesse como mudar os modelos das peças seria bom também.. Abraços!

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